Formas Jurídicas
Um negócio pode ter duas formas jurídicas, empresas singulares e empresas coletivas. Intitulam-se como empresas singulares o Empresário em Nome Individual (ENI), Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Unipessoal por Quotas e Sociedade, por outro lado empresas singulares podem ser Sociedades em Nome Coletivo, Sociedade por Quotas, Sociedade Anónima, Sociedade em Comandita, Cooperativa e Associação.
A título de exemplo, um Empresário em Nome Individual, a pessoa física junto da autoridade tributária pode iniciar qualquer negócio com o seu número fiscal, não havendo necessidade de escritura pública nem registo comercial. Contudo neste tipo de forma jurídica há um senão, o empresário tem todo o seu património pessoal exposto ao risco do seu negócio. Se algo correr mal poderá ver os seus bens pessoais desaparecerem em detrimento das dívidas e responsabilidades contraídas no negócio. É uma responsabilidade ilimitada.
Por outro lado, as sociedades Unipessoais por Quotas são pessoas juridicamente distintas da pessoa física, necessitando para ser constituídas de escritura, capital social e estão sujeitas a registo comercial.
Nas sociedades não existem “misturas” patrimoniais. O património individual do(s) empresário(s) não se confundem com o património da empresa. Em caso de falência, só os bens da empresa responderão pelas dívidas e responsabilidades contraídas.